CLÁUSULAS 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18,19, 20
CLÁUSULA 3ª
(Entrega e devolução do veículo)
O locatário expressamente declara que recebeu o veículo na data de início do presente contrato, na sede da locadora, em boas condições de utilização e sem qualquer dano, obrigando-se o locatário a devolver o referido veículo à locadora no mesmo local e nas mesmas condições. Excepto se outro diferente for expressamente autorizado pela locadora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade civil e criminal.
CLÁUSULA 4º
(Atraso na restituição do veículo)
O atraso na restituição do veículo por culpa imputável ao locatário, constitui-o na obrigação de pagar a locadora, uma indeminização equivalente ao dobro do valor a ser pago pelo aluguer.
CLÁUSULA 5ª
(Danos no veículo)
Em caso de sinistro o locatário obriga-se a cobrir todos os danos que causar no veículo por culpa sua, na vigência do contrato.
CLÁUSULA 6ª
(Identificação do condutor)
O locatário obriga-se como único e exclusivo condutor do veículo alugado no presente contrato.
CLÁUSULA 7º
(Condições de uso do veículo)
1. O veículo não poderá ser utilizado ou conduzido nas seguintes condições:
a) Por pessoas não identificadas e aceites pela locadora, conforme estipulado no presente contrato ou qualquer anexo, ou em alterações que dele façam parte integrante.
b) Por pessoa não habilitada com carta de condução válida em Angola há menos de 1 ano;
c) Em desrespeito pelas normas do Código da Estrada, designadamente com condução perigosa, sob o efeito de álcool, sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou qualquer outras que perturbem a capacidade da condução;
d) Em ensaios ou provas e competições desportivas, oficiais ou não oficiais e para empurrar ou rebocar qualquer viatura, reboque ou qualquer outro objeto;
e) Para transporte de passageiros ou mercadorias a troco de qualquer compensação ou remuneração explícita ou implícita;
f) Para transporte de mercadorias proibidas ou ilegais, ou ainda em violação de normas alfandegárias;
g) Fora do município de Cabinda, tendo como limites as zonas de Landana, Mazengo e Yema. Pelo que, a condução feita fora desses limites carece da prévia autorização escrita da LOCADORA.
CLÁUSULA 8º
(Obrigação expressa do locatário)
O locatário obriga-se, expressamente, a:
a) Manter devidamente fechado e trancado o veículo fora do período de utilização e a não deixar no mesmo objetos suscetíveis de provocar furto, roubo ou danos no veículo;
b) A não trocar peças e quaisquer componentes e/ou acessórios do veículo.
CLÁUSULA 9º
(Proibição de sublocação)
Não é permitida a sublocação da viatura alugada. Salvo autorização por escrito da locadora.
CLÁUSULA 10º
(Redução do período de aluguer)
A locadora tem o direito de reduzir o período de aluguer e exigir a devolução imediata do veículo em caso de infração de qualquer disposição do presente contrato, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, a locadora tiver direito.
CLÁUSULA 11º
(Nível de combustível)
O locatário compromete-se a devolver o veículo com o mesmo nível de combustível com que foi entregue, sendo responsável pelo pagamento do combustível em falta.
CLÁUSULA 12º
(Responsabilidades do locatário)
Serão da responsabilidade e conta do locatário:
a) Todas as despesas incorridas durante o período do aluguer, designadamente de combustível, estacionamento e portagens;
b) Multas, coimas e todas e quaisquer infrações inerentes à utilização e condução do veículo:
c) Todos os custos decorrentes de reparação, bem como de danos no veículo que o tiver dado causa, por condução perigosa ou negligente, condução em violação de qualquer norma do Código de Estrada, designadamente por condução em excesso de velocidade, condução sob efeito de álcool, narcóticos ou outras substâncias que afetem a condução;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos os custos de reparação do veículo devido a choque, colisão, capotamento, incêndio, atos de vandalismo e/ou roubo do veículo, salvo se os mesmos forem recuperáveis pela responsabilização de terceiros;
e) o valor devido pela prestação do serviço de devolução de viaturas que não a sede da locadora, no caso de o locatário entregar o veículo em local diferente do acordado entre as partes.
f) assumir todas as despesas judiciais e extrajudiciais, multas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da violação de qualquer norma imputável ao locatário ou ao veículo enquanto na posse do mesmo, salvo se tal resultar por culpa da locadora;
g) Todas as demais despesas, incluindo as judiciais, os honorários de advogado, solicitador, ou qualquer outra entidade contratada pela locadora para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo locatário, bem como todos os custos em que a locadora venha a incorrer para recuperação, ou tomada de posse, do veículo alugado ao locatário.
CLÁUSULA 13º
(Prolongamento do período de aluguer)
No caso de o locatário pretender prolongar o período de aluguer deverá contactar a locadora para obter o prolongamento do contrato, caso contrário, considerar-se-á que o veículo está a ser utilizado contra a legítima vontade da locadora, incorrendo desde logo o locatário no crime de abuso de confiança.
CLÁUSULA 14º
(Antecipação do termo do contrato)
Na hipótese de o locatário pretender antecipar o termo do contrato de aluguer, terá a obrigação de pagar os dias utilizados e 75 % dos dias em falta para o termo do contrato.
CLÁUSULA 15º
(Privação do uso do veículo)
Nos termos da lei, o locatário autoriza, desde já, que a locadora retire o uso do veículo no termo do contrato ou em caso de resolução do mesmo com fundamento em incumprimento do presente contrato por parte do locatário, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que este couber.
CLÁUSULA 16º
(Acidente, furto, roubo ou incendio do veículo)
Em caso de acidente, furto, roubo ou incêndio, mesmo que parcial, do veículo alugado, o locatário obriga-se a:
a) Participar à locadora o acidente, furto, roubo ou incêndio, mesmo que parcial, do veículo alugado, no prazo máximo de 8h a contar da sua ocorrência, obrigando-se simultaneamente, a participar às autoridades policiais , bem como o acidente em que se verifiquem danos corporais ou em que a culpabilidade da outra parte deva ser esclarecida;
b) Mencionar na participação de acidente, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a data, hora, local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do veículo terceiro envolvido e a matrícula, marca, Companhia de seguros e número de apólice de tal terceiro veículo.
C) Não abandonar o veículo sem ter tomado medidas adequadas relativas à sua proteção;
d) Telefonar para a locadora, mesmo em caso de pequeno dano ou prejuízo, e fornecer um relatório detalhado, com a descrição minuciosa do sucedido, sempre que tal se justifique;
e) No caso de acidente envolvendo terceiros, sempre que possível, tirar fotografias das viaturas envolvidas na posição em que ficaram após o acidente, bem como dos danos causados às viaturas em questão.
f) Locatário será responsável pelo pagamento da caução em vigor na data do contrato de aluguer.
g) Está reservado à locadora o direito de, em caso de acidente em que se suspeite ter havido negligência do locatário, cativar/cobrar o valor total da reparação do veículo ou do valor do veículo verificando-se danos irreversíveis.
CLÁUSULA17º
(Manutenção do veículo)
A manutenção mecânica decorrente da utilização normal do veículo correrá por conta da locadora. no caso de o veículo ficar imobilizado, quaisquer reparações ou intervenções no mesmo só poderão ser efetuadas com o acordo prévio e escrito da locadora e observando-se todas as instruções dadas pela locadora ao locatário e/ou condutor. no caso de ser autorizada a reparação ou intervenção pela locadora, deverá ser entregue fatura fiscalmente aceite, emitida em nome da ″JOSEFRAN, LDA. NIF: 5118001919″ com indicação detalhada das peças substituídas e respectiva mão de obra.
CLÁUSULA 18º
(Perdas e danos sofridos)
O locatário é o único responsável por quaisquer perdas ou danos sofridos nos seus bens ou de qualquer outra pessoa, deixados ou transportados no veículo, recebidos ou guardados pela locadora, em qualquer momento, antes, durante, ou após o termo do contrato de aluguer, afastando expressamente qualquer responsabilidade da locadora bem como dos seus colaboradores.
CLÁUSULA 19º
(Demoras ou prejuízos)
A locadora não aceita qualquer responsabilidade por demoras ou prejuízos provocados por avarias ou acidente, desde que empregue todas as precauções e melhores esforços para evitar tais acontecimentos.
CLÁUSULA 20º
(Legislação e foro competente)
O presente contrato, seus Termos e Condições regem-se em todos os seus aspectos pela lei angolana e estão sujeitas à jurisdição angolana, estabelecendo-se, em caso de litígio, como competente o Tribunal da comarca de Cabinda.
O presente contrato é assinado, em duplicado, por ambos os outorgantes, destinando-se um exemplar ao primeiro outorgante e outro ao segundo.